{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130122,"origem":"stj","sha256_origem":"f49a8342f3f4eff3ad7feb834feb96c624145501dbb6555c13b07a3b2d114e16","registro_original":{"id_fonte":"956390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652361","numero_registro":"202401845350","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nPOR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO\nINDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa\naos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência\nde similitude fática e não comprovação de divergência\njurisprudencial.\n2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos\ndecorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento\nimobiliário, com denunciação da lide à construtora.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\nreconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da\nlitisdenunciada.\n4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a\ndecadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os\nembargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e\nparágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez\ne segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões\npotestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar\nse a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo\nprescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na\nciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o\nart. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas\npretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento\npor inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC,\npois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o\nprazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não\nincidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não\nocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de\nressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição\ndecenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio\nnata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre\npretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento\ncontratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício\nconstrutivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7\ndo STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo\naplicável à pretensão indenizatória.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. O art. 618 do CC estabelece garantia\nquinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do\nparágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não\nincidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de\nressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição\ndecenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício\npela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art.\n26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização\npor inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ,\npois a controvérsia é exclusivamente de direito.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n.\n8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7379e18e940b3335d1f5a2a7e1a50792b434b1e2e832253a4261c9ffafb56cde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
