# Registro público: STJ — 2652361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f49a8342f3f4eff3ad7feb834feb96c624145501dbb6555c13b07a3b2d114e16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956390
- **Número de registro na fonte:** 202401845350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência
de similitude fática e não comprovação de divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos
decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento
imobiliário, com denunciação da lide à construtora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da
litisdenunciada.
4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a
decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os
embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e
parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez
e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões
potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar
se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na
ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o
art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas
pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento
por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC,
pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o
prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não
ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de
ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição
decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio
nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre
pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento
contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício
construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7
do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo
aplicável à pretensão indenizatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 618 do CC estabelece garantia
quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do
parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de
ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição
decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício
pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art.
26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização
por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a controvérsia é exclusivamente de direito."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n.
8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ,
AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência
de similitude fática e não comprovação de divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos
decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento
imobiliário, com denunciação da lide à construtora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da
litisdenunciada.
4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a
decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e
parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez
e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões
potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar
se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na
ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o
art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas
pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento
por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC,
pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o
prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não
ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de
ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição
decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio
nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre
pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento
contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício
construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7
do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo
aplicável à pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 618 do CC estabelece garantia
quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do
parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de
ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição
decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício
pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art.
26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização
por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a controvérsia é exclusivamente de direito."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n.
8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ,
AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2652361 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f49a8342f3f4eff3ad7feb834feb96c624145501dbb6555c13b07a3b2d114e16
- **SHA-256 do comentário:** 8a40981ac49b8c210c635d28a7f7e176ce9640505989cdea03e9411b9a351824
