{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130123,"origem":"stj","sha256_origem":"73f4cfe854ada55ca4e6d6e4be921b2f5984228bb99eabded12cfb0b5b338099","registro_original":{"id_fonte":"956391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550819","numero_registro":"202400143420","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\nFUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional\nquanto ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a\norientação do STJ sobre prescrição no Fundo 157 e pela incidência\ndos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve ação de exigir contas relativa ao Fundo\n157, com discussão sobre a limitação temporal da obrigação de\nprestar contas a três anos para ações e cinco anos para debêntures.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a\naplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal aos\ncréditos vinculados a ações e debêntures do Fundo 157 por\ninexistência de termo inicial; (ii) saber se os arts. 170, II, do\nCC/1916, e 199, II, do CC/2002 impedem a fluência da prescrição\nquando não vencido o prazo de resgate; (iii) saber se houve negativa\nde prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e\n(iv) saber se é possível afastar a limitação temporal da prestação\nde contas para abarcar todo o período de investimentos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de\norigem examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,\ninexistindo omissão, obscuridade ou contradição.\n6. O acórdão estadual decidiu em conformidade com o entendimento do\nSTJ sobre a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157\n(três anos para ações e cinco anos para debêntures), sendo caso de\naplicação da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a\nrediscussão de mérito, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita a prestação\nde contas do Fundo 157 aos três anos anteriores ao ajuizamento para\nações e aos cinco anos para debêntures, em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,\na; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II, e 205; CC/1916, art. 170, II;\nCPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,\nREsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 27/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d106d62230dade7fdbf42019229834c9a056431d1f3928d95ce8486a139e7b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"73f4cfe854ada55ca4e6d6e4be921b2f5984228bb99eabded12cfb0b5b338099","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
