# Registro público: STJ — 2550819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73f4cfe854ada55ca4e6d6e4be921b2f5984228bb99eabded12cfb0b5b338099

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956391
- **Número de registro na fonte:** 202400143420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
quanto ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a
orientação do STJ sobre prescrição no Fundo 157 e pela incidência
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas relativa ao Fundo
157, com discussão sobre a limitação temporal da obrigação de
prestar contas a três anos para ações e cinco anos para debêntures.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal aos
créditos vinculados a ações e debêntures do Fundo 157 por
inexistência de termo inicial; (ii) saber se os arts. 170, II, do
CC/1916, e 199, II, do CC/2002 impedem a fluência da prescrição
quando não vencido o prazo de resgate; (iii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e
(iv) saber se é possível afastar a limitação temporal da prestação
de contas para abarcar todo o período de investimentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. O acórdão estadual decidiu em conformidade com o entendimento do
STJ sobre a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157
(três anos para ações e cinco anos para debêntures), sendo caso de
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a
rediscussão de mérito, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita a prestação
de contas do Fundo 157 aos três anos anteriores ao ajuizamento para
ações e aos cinco anos para debêntures, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,
a; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II, e 205; CC/1916, art. 170, II;
CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
quanto ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a
orientação do STJ sobre prescrição no Fundo 157 e pela incidência
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas relativa ao Fundo
157, com discussão sobre a limitação temporal da obrigação de
prestar contas a três anos para ações e cinco anos para debêntures.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal aos
créditos vinculados a ações e debêntures do Fundo 157 por
inexistência de termo inicial; (ii) saber se os arts. 170, II, do
CC/1916, e 199, II, do CC/2002 impedem a fluência da prescrição
quando não vencido o prazo de resgate; (iii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e
(iv) saber se é possível afastar a limitação temporal da prestação
de contas para abarcar todo o período de investimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. O acórdão estadual decidiu em conformidade com o entendimento do
STJ sobre a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157
(três anos para ações e cinco anos para debêntures), sendo caso de
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a
rediscussão de mérito, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita a prestação
de contas do Fundo 157 aos três anos anteriores ao ajuizamento para
ações e aos cinco anos para debêntures, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,
a; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II, e 205; CC/1916, art. 170, II;
CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 73f4cfe854ada55ca4e6d6e4be921b2f5984228bb99eabded12cfb0b5b338099
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 73f4cfe854ada55ca4e6d6e4be921b2f5984228bb99eabded12cfb0b5b338099
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2550819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73f4cfe854ada55ca4e6d6e4be921b2f5984228bb99eabded12cfb0b5b338099
- **SHA-256 do comentário:** 9793f47f11f0b102fb6fc97afcf76c44eb47e31e3f21237fe8a3ce197a31660b
