{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130124,"origem":"stj","sha256_origem":"77f6dfd41e97dc95ba185d81fdf8b487d1becf75b07a32dc067880178687b19f","registro_original":{"id_fonte":"956392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359758","numero_registro":"202301490219","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO\nCONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA.\nTERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nna origem.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. A pretensão de natureza indenizatória por vício do produto não se\nsubmete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional.\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n5. \"Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a\npartir da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação\ncomo termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais\"\n(AREsp n. 2.754.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).\nIII. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a data da\ncitação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a\nindenização por danos materiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a7237b2e680e0fe12503da57418bfb529d079ed7c37f82b4abf1d353963556c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"77f6dfd41e97dc95ba185d81fdf8b487d1becf75b07a32dc067880178687b19f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
