# Registro público: STJ — 2116790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda14d536f1832247a1442a90306e52a7f6e976202745b8c0d2cda28e074948f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956394
- **Número de registro na fonte:** 202304609581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
 ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. LEI 14.454/2022. CDC. SÚMULA
 608/STJ. ESCOLHA DO MÉTODO PELO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
 RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A relação contratual entre operadora de plano de saúde e
 beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme
 a Súmula 608/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
 constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo
 obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos
 critérios de evidência científica ou recomendações técnicas,
 reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro,
 sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no
 rol. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação
 do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória,
 vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência
 retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
 ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. LEI 14.454/2022. CDC. SÚMULA
 608/STJ. ESCOLHA DO MÉTODO PELO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e
 beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme
 a Súmula 608/STJ.
 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
 constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo
 obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos
 critérios de evidência científica ou recomendações técnicas,
 reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro,
 sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no
 rol. Precedentes.
 3. A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação
 do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória,
 vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 4. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência
 retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes.
 5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000608
- LEG:FED RES:001640 ANO:2002
 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102004/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2771848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2102392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91995/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.116.790 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2116790/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos critérios de evidência científica ou recomendações técnicas, reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro, sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol. Precedentes. 3. A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes. 5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956394, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.116.790, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b44bc4564eb5e9cb22fc78d85f28dbb4d89439b7a28a5f5132fff38140e0079
- **SHA-256 do registro documental:** cda14d536f1832247a1442a90306e52a7f6e976202745b8c0d2cda28e074948f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2116790%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cda14d536f1832247a1442a90306e52a7f6e976202745b8c0d2cda28e074948f
- **SHA-256 do comentário:** 9866b240456222ed0d216b392299ffabac63db41ab2174552783e0a73c26d606
