{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130127,"origem":"stj","sha256_origem":"2e684fb45a1bd8aa62d45b0b7beb23304e81e013bc8624a2de25369ab8a70bf8","registro_original":{"id_fonte":"956395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200912","numero_registro":"202500745679","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE\n SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO\n PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS\n DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\n INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO\n PROVIDO.\n 1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido\n na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade\n concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor\n recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil\n (CC)).\n 2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou\n na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da\n personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência\n de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).\n 3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da\n constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos\n gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).\n 4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01026 ART:01997","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00805"],"jurisprudencia_citada":"(PARTILHA - HERDEIRO - RESPONSABILIDADE)\n    STJ - <<REsp 1367942>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f056ca87f685fd4b3955ed4bb6b7b07d2a690c6b523f8dfb1141765bfbcc7337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
