# Registro público: STJ — 2200912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e684fb45a1bd8aa62d45b0b7beb23304e81e013bc8624a2de25369ab8a70bf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956395
- **Número de registro na fonte:** 202500745679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
 SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO
 PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS
 DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
 INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido
 na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade
 concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor
 recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil
 (CC)).
- **Item 2 (texto oficial):** A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou
 na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da
 personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência
 de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).
- **Item 3 (texto oficial):** Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da
 constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos
 gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
 SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO
 PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS
 DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
 INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO
 PROVIDO.
 1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido
 na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade
 concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor
 recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil
 (CC)).
 2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou
 na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da
 personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência
 de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).
 3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da
 constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos
 gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTILHA - HERDEIRO - RESPONSABILIDADE)
    STJ - <<REsp 1367942>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01026 ART:01997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00805

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1026)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2154007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132602/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1761773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52206/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95868/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.912 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200912/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil (CC)). 2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC). 3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)). 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956395, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.200.912, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** d17bc60b23c54a40141becc0a77b931397a74136ee69498ebae1427680e499fd
- **SHA-256 do registro documental:** 2e684fb45a1bd8aa62d45b0b7beb23304e81e013bc8624a2de25369ab8a70bf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200912%2F)

### [Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1997/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se as dívidas superam os bens, o herdeiro simplesmente não recebe nada, mas também não fica devedor pessoal do restante. A herança pode ser deficitária, porém não transforma o herdeiro em fiador dos débitos do falecido. Cabe a ele, quando preciso, provar que os encargos excedem o valor herdado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite das forças da herança no art. 1.792

- **Âncoras documentais:** dividas, falecido, limite
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43e3ffa72a64aa0783877bd150e814fc3731db8ff2c2dceaccbe60e787a420ae
- **SHA-256 do registro documental:** 2e684fb45a1bd8aa62d45b0b7beb23304e81e013bc8624a2de25369ab8a70bf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1997%2F)

### [Dívidas do falecido: quem paga, herdeiro ou espólio?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/dividas-falecido-quem-paga/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.997 do Código Civil diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; só depois da partilha os herdeiros passam a responder, cada um na proporção do quinhão que recebeu. Na prática, isso significa que o patrimônio pessoal do filho, do cônjuge ou de qualquer herdeiro que já existia antes da morte não pode ser usado para quitar uma dívida que era do falecido, salvo situações bem específicas, como aval, fiança ou dívida contraída em conjunto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A herança paga as dívidas, não o bolso pessoal do herdeiro

- **Âncoras documentais:** dividas, falecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92a24714e6138efead83beedc4761356b5cbe39149a7e6ed7b10dcdbc91d6bf9
- **SHA-256 do registro documental:** 2e684fb45a1bd8aa62d45b0b7beb23304e81e013bc8624a2de25369ab8a70bf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fdividas-falecido-quem-paga%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200912 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2e684fb45a1bd8aa62d45b0b7beb23304e81e013bc8624a2de25369ab8a70bf8
- **SHA-256 do comentário:** b9186aaa84c5d24e9d6e40243f16a5c4f439e49edb116a6441ceb386a492009e
