# Registro público: STJ — 2211732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 309b7c1d6b0fb8fee26f98ac58a9fc5426348bb12bbdf3d757b3fea49125b630

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956400
- **Número de registro na fonte:** 202303739458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI
 13.188/2015. REDES SOCIAIS COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DE QUEM RESPONDE PELO VEÍCULO. DIREITO DE RESPOSTA POR
 EQUÍVOCO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os
 fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou
 plataforma de distribuição.
- **Item 2 (texto oficial):** A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de
 comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos
 termos do art. 3º da Lei 13.188/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo
 decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a
 demonstração de dolo ou má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda
 reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** É legítima a fixação judicial do texto de retratação para
 assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos,
 conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias
 ao julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI
 13.188/2015. REDES SOCIAIS COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DE QUEM RESPONDE PELO VEÍCULO. DIREITO DE RESPOSTA POR
 EQUÍVOCO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os
 fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou
 plataforma de distribuição.
 2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de
 comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos
 termos do art. 3º da Lei 13.188/2015.
 3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo
 decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a
 demonstração de dolo ou má-fé.
 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda
 reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para
 assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos,
 conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias
 ao julgamento.
 7. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.732 do STJ: direito de resposta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211732/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou plataforma de distribuição. 2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos termos do art. 3º da Lei 13.188/2015. 3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos, conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956400, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.732, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resposta
- **SHA-256 do HTML autoral:** b183112ea2bdf5e34eee1219e9b454bc00c4f81a4b7e1dc209bf3f2b6587096b
- **SHA-256 do registro documental:** 309b7c1d6b0fb8fee26f98ac58a9fc5426348bb12bbdf3d757b3fea49125b630
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211732%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 309b7c1d6b0fb8fee26f98ac58a9fc5426348bb12bbdf3d757b3fea49125b630
- **SHA-256 do comentário:** 2403b6b6368083279dd447dbb6aeb72f41d0d59a593d15b54b32d1f9d8e9900c
