# Registro público: STJ — 2183971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5576c300dcad5158b6a82f06ca270d164964293bf5fd6331c8c3687788ee6ea6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956401
- **Número de registro na fonte:** 202404450132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS
 ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS
 NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
 IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA
 SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.
 DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo
 omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias
 ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo
 inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de
 crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a
 assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para
 assegurar a força executiva da cártula.
- **Item 4 (texto oficial):** A decretação de falência da devedora principal não obsta o
 prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força
 da desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações
 anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial,
 reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi
 (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS
 ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS
 NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
 IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA
 SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.
 DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo
 omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias
 ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo
 inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de
 crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a
 assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para
 assegurar a força executiva da cártula.
 4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o
 prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força
 da desconsideração da personalidade jurídica.
 5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações
 anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial,
 reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi
 (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.183.971 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2183971/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para assegurar a força executiva da cártula. 4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial, reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956401, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.183.971, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** a2e3e037ece0a213868463fb39b171bd7509d2c20b894c114b6a6ea047594cfa
- **SHA-256 do registro documental:** 5576c300dcad5158b6a82f06ca270d164964293bf5fd6331c8c3687788ee6ea6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2183971%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183971 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5576c300dcad5158b6a82f06ca270d164964293bf5fd6331c8c3687788ee6ea6
- **SHA-256 do comentário:** 24800af2e3a6d6368b31abaaa790b0e7d2f5d61a4c85b790d0b0d3b901d13aad
