# Registro público: STJ — 754438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95baa4003d2a4e7e64ba95f86b121a57f295650179e444319954ea710e0a737c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO
OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. PENA INALTERADA. SÚMULA 231/STJ. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTUM DE REPRIMENDA ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO
DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. BÁSICA
ESTABELECIDA NO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a
atenuante da confissão espontânea deve ser obrigatoriamente
reconhecida, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou tenha sido
retratada. No caso, as declarações do réu foram claramente sopesadas
no julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recente julgado, a Terceira Turma desta Corte reconheceu a
incidência da aludida agravante ainda que tal manifestação não tenha
sido sopesada na motivação da sentença. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Partindo-se da pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, deve
ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea,
sem reflexo na pena, considerando o entendimento da Súmula 231/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime, mantida a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
patamar que excede 4 anos de reclusão e não supera 8 anos, descabe
falar em fixação do regime prisional aberto, em razão da própria
literalidade do art. 33 do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de alteração dos parâmetros utilizados na dosagem da
básica não foi deduzido na exordial, tratando-se de inovação
recursal, o que obsta o exame dessa matéria. De mais a mais,
considerando que a pena-base foi fixada no patamar mínimo
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador,
descabe falar em redução do quantum de aumento empregada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO
OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. PENA INALTERADA. SÚMULA 231/STJ. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTUM DE REPRIMENDA ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO
DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. BÁSICA
ESTABELECIDA NO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a
atenuante da confissão espontânea deve ser obrigatoriamente
reconhecida, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou tenha sido
retratada. No caso, as declarações do réu foram claramente sopesadas
no julgamento.
2. Em recente julgado, a Terceira Turma desta Corte reconheceu a
incidência da aludida agravante ainda que tal manifestação não tenha
sido sopesada na motivação da sentença. Precedente.
3. Partindo-se da pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, deve
ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea,
sem reflexo na pena, considerando o entendimento da Súmula 231/STJ.
4. Quanto ao regime, mantida a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
patamar que excede 4 anos de reclusão e não supera 8 anos, descabe
falar em fixação do regime prisional aberto, em razão da própria
literalidade do art. 33 do CP.
5. O pleito de alteração dos parâmetros utilizados na dosagem da
básica não foi deduzido na exordial, tratando-se de inovação
recursal, o que obsta o exame dessa matéria. De mais a mais,
considerando que a pena-base foi fixada no patamar mínimo
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador,
descabe falar em redução do quantum de aumento empregada.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
