# Registro público: STJ — 2215993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf506bdf3216fdafb79b2b37cd329a41710d6b64ab9864557f9e9d49fbcce377

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956408
- **Número de registro na fonte:** 202501981927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
 PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
 de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
 regularização.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
 vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
 material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
 o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
 julgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de
 origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim
 almejado, seria necessária a interpretação das disposições do
 contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da
 causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os
 óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar
 que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em
 si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pela adquirente como
 condição para a outorga da escritura, o que autoriza que o cálculo
 dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito
 econômico obtido pela autora da ação, conclusão que não se afasta
 dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de
 vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso
 repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES,
 Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
 PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
 de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
 regularização.
 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
 vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
 material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
 o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
 julgamento da causa.
 3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de
 origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim
 almejado, seria necessária a interpretação das disposições do
 contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da
 causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os
 óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar
 que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em
 si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pela adquirente como
 condição para a outorga da escritura, o que autoriza que o cálculo
 dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito
 econômico obtido pela autora da ação, conclusão que não se afasta
 dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de
 vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso
 repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES,
 Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
 5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
    STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
 (ADJUDICAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2091521>>-DF
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
    STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
          <<AREsp 2845324>>-DF, <<REsp 2120053>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00006
         ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2212825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130131/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2234672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129418/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.215.993 do STJ: compra e venda de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215993/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.215.993 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, ação de adjudicação compulsória e requisitos da adjudicatória. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, imovel, julgado, resp, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** faa473de9ccfe682c24e59a4b2f4b0a9ec1e2e95b0c1e84a0a1ea33eaa9e9466
- **SHA-256 do registro documental:** bf506bdf3216fdafb79b2b37cd329a41710d6b64ab9864557f9e9d49fbcce377
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215993%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** bf506bdf3216fdafb79b2b37cd329a41710d6b64ab9864557f9e9d49fbcce377
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

