# Registro público: STJ — 2660792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6959ed296dff111f671f2a2686c22dfe49d4fd147ebf8591e0917eefbad9d2a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; pela incidência das Súmulas n. 282
e 356 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998; e
pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência e indenização por danos morais, visando à cobertura de
eletroconvulsoterapia conforme prescrição médica. O valor da causa
foi fixado em R$ 6.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e fixou
danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais ao limite do pedido (R$ 6.000,00). Manteve a
obrigação de fazer. Os embargos de declaração foram parcialmente
acolhidos apenas para corrigir erro material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II e III, do CPC por omissões quanto aos arts. 10, § 4º,
e 24 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998 impede a cobertura do tratamento não previsto no rol da
ANS; (iii) saber se o art. 24 da Lei n. 9.656/1998 veda a imposição
de custeio por risco de desequilíbrio econômico-financeiro; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade de
limitações de cobertura em planos de autogestão e observância do rol
da ANS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal
de origem apreciou os pontos essenciais, bastando fundamentos
suficientes, ainda que contrários ao interesse da recorrente.
7. A aferição do dever de cobertura de tratamento fora do rol da ANS
deve observar a tese da taxatividade mitigada firmada nos EREsps n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o retorno dos autos para
exame dos critérios técnicos e das peculiaridades do caso, incidindo
na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentos
suficientes. 2. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol da
ANS com retorno dos autos à origem para exame dos critérios técnicos
e das peculiaridades do caso. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.022 e 487; Lei n.
9.656/1998, arts. 10 § 4º, e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS.  ELETROCONVULSOTERAPIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; pela incidência das Súmulas n. 282
e 356 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998; e
pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência e indenização por danos morais, visando à cobertura de
eletroconvulsoterapia conforme prescrição médica. O valor da causa
foi fixado em R$ 6.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e fixou
danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais ao limite do pedido (R$ 6.000,00). Manteve a
obrigação de fazer. Os embargos de declaração foram parcialmente
acolhidos apenas para corrigir erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II e III, do CPC por omissões quanto aos arts. 10, § 4º,
e 24 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998 impede a cobertura do tratamento não previsto no rol da
ANS; (iii) saber se o art. 24 da Lei n. 9.656/1998 veda a imposição
de custeio por risco de desequilíbrio econômico-financeiro; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade de
limitações de cobertura em planos de autogestão e observância do rol
da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal
de origem apreciou os pontos essenciais, bastando fundamentos
suficientes, ainda que contrários ao interesse da recorrente.
7. A aferição do dever de cobertura de tratamento fora do rol da ANS
deve observar a tese da taxatividade mitigada firmada nos EREsps n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o retorno dos autos para
exame dos critérios técnicos e das peculiaridades do caso, incidindo
na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentos
suficientes. 2. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol da
ANS com retorno dos autos à origem para exame dos critérios técnicos
e das peculiaridades do caso. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.022 e 487; Lei n.
9.656/1998, arts. 10 § 4º, e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
