{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130144,"origem":"stj","sha256_origem":"ce448e9dc842f8e99f9398559c972c8239fba4ada0271fc7e20cdfc1dc195e66","registro_original":{"id_fonte":"956412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992576","numero_registro":"202200804677","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO\n RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO\n DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO DE 150\n SALÁRIOS MÍNIMOS DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE\n POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO.\n 1. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração,\n porquanto não se prestam à inclusão de tese nova, configurando\n preclusão consumativa, o que caracteriza violação do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão aclaratório.\n 2. É inaplicável, por analogia, ao concurso singular de credores a\n limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei\n 11.101/2005, norma própria do concurso universal de credores, dadas\n as distintas características e finalidades. Precedentes.\n 3. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de\n declaração e afastar a aplicação analógica do art. 83, I, da Lei\n 11.101/2005 ao concurso singular de credores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n         ART:00083 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2446843>>-SP\n (LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES -\n APLICAÇÃO ANALÓGICA)\n    STJ - <<REsp 2179456>>-SP, <<AgInt no REsp 2150126>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2558847>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8f12cb97d37ff51e371d03edd881b708e84bd94b01b2b9aade5b5a8e2be8b45e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
