# Registro público: STJ — 2214977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6ac9e73225725adcd65e242e2bb15b7a785452016c5b44ce869f7c1b2b1dee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956416
- **Número de registro na fonte:** 202501867796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS.
 1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE
 VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE
 AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o
 recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A constrição de valores no curso da execução, ainda que de
 pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo
 útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente,
 afastando o reconhecimento da inércia do exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza,
 por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma
 automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui
 liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de
 absorver integralmente o proveito econômico da execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS.
 1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE
 VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE
 AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o
 recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
 2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de
 pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo
 útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente,
 afastando o reconhecimento da inércia do exequente.
 3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza,
 por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma
 automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui
 liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de
 absorver integralmente o proveito econômico da execução.
 4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
 5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art836

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR IRRISÓRIO - PENHORA - DESBLOQUEIO)
    STJ - <<REsp 1703313>>-AM, <<REsp 1766550>>-RS,
          {{AREsp 1229408}}-SP, <<REsp 1187161>>-MG
 (ART. 836 DO CPC/15 - PENHORAS EM DINHEIRO)
    STJ - {{AREsp 2718505}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00836 ART:01022
         PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00659 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art659_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art836](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art836)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214977 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f6ac9e73225725adcd65e242e2bb15b7a785452016c5b44ce869f7c1b2b1dee
- **SHA-256 do comentário:** 175f81031881eee6f7d4108f6d6c2908503faf9c17fec2c68be45369792991e3
