# Registro público: STJ — 2112045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c3339d36cd0c4a493b00c3cb99d407bc5bee68c91f4b6901fc30566b5008996

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956417
- **Número de registro na fonte:** 202304287236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
 MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART.
 10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE
 E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
 configurando o prequestionamento da tese discutida.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de
 fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a
 exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos
 para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de
 antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home
 care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de
 cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação
 específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
 MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART.
 10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE
 E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 PROVIDO.
 1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
 configurando o prequestionamento da tese discutida.
 2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de
 fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a
 exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos
 para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de
 antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home
 care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim.
 Precedentes.
 4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de
 cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação
 específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar.
 5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.112.045 do STJ: processual civil e civil e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112045/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento da tese discutida. 2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956417, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.112.045, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2625cf1e13d79ff3531466622dedde60d81f2373ce0b97d1a48fc362cbb2f3cb
- **SHA-256 do registro documental:** 0c3339d36cd0c4a493b00c3cb99d407bc5bee68c91f4b6901fc30566b5008996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112045%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112045 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0c3339d36cd0c4a493b00c3cb99d407bc5bee68c91f4b6901fc30566b5008996
- **SHA-256 do comentário:** 1321a702913df021b1f3e939161a0396d3791a4fe6eaedaa9ec767a83a40389c
