{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13015,"origem":"stj","sha256_origem":"81baad35365ff34141823f95821ae39fca30c5aa20229b4accb75a44c8344a34","registro_original":{"id_fonte":"000825198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114399","numero_registro":"202201223492","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA\nNAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça,  a ausência da apreensão da droga não torna atípica a\nconduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, quando existirem\noutros elementos de prova aptos a comprovarem a prática do crime de\ntráfico de entorpecentes.\n2. No caso do autos, conquanto não tenha havido a apreensão de\nentorpecentes com o acusado, a condenação pelo delito de tráfico de\ndrogas baseou-se em aprofundada investigação desenvolvida pelo\nDENARC no Inquérito Policial nº 0001442- 36.2017.8.27.2731.\n3. Do mesmo modo, no tocante ao delito do art. 35 da Lei de Drogas,\nrestou devidamente demonstrado na referida investigação que o réu\nestava associado com policiais militares, de forma estável e com\nclara divisão de tarefas, para a prática da mercancia de drogas.\n4. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver o\nacusado por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa,\ndemandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 512140>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1471280>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 709134>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1441671>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31eabe1d9ed2cae4ca024a4c7188575caecdc468f1db1e1d97996581b2fe6d6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
