# Registro público: STJ — 2216261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac2f382aee60257cc15ddeb232b36fd25a37bcbc72e9f95061a4a9e6e1a640a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956418
- **Número de registro na fonte:** 202501953921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
 CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FORÇA
 MAIOR (ART. 35, "E", DA LEI 4.886/1965). NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO
 NEGÓCIO. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI 4.886/1965.
 MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A crise econômico-financeira da empresa representada, ainda que
 culminando no deferimento da recuperação judicial e na suspensão de
 atividades, não configura, automaticamente, hipótese de força maior
 apta a justificar a rescisão unilateral do contrato de representação
 comercial sem o pagamento das indenizações legais previstas nos
 arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965.
- **Item 2 (texto oficial):** A caracterização da força maior, nos termos do art. 35, "e", da
 Lei n. 4.886/1965, exige demonstração concreta de circunstâncias
 excepcionais que tornem inevitável e insuperável a manutenção do
 vínculo contratual, o que demanda apreciação do contexto
 fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, que
 a crise enfrentada não foi suficiente para configurar justa causa
 para a rescisão, é inviável a revisão desse entendimento em recurso
 especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando a
 solução adotada nos julgados confrontados decorre da análise de
 situações fáticas distintas, inexistindo similitude capaz de
 autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
 CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FORÇA
 MAIOR (ART. 35, "E", DA LEI 4.886/1965). NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO
 NEGÓCIO. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI 4.886/1965.
 MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 1. A crise econômico-financeira da empresa representada, ainda que
 culminando no deferimento da recuperação judicial e na suspensão de
 atividades, não configura, automaticamente, hipótese de força maior
 apta a justificar a rescisão unilateral do contrato de representação
 comercial sem o pagamento das indenizações legais previstas nos
 arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965.
 2. A caracterização da força maior, nos termos do art. 35, "e", da
 Lei n. 4.886/1965, exige demonstração concreta de circunstâncias
 excepcionais que tornem inevitável e insuperável a manutenção do
 vínculo contratual, o que demanda apreciação do contexto
 fático-probatório.
 3. Concluindo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, que
 a crise enfrentada não foi suficiente para configurar justa causa
 para a rescisão, é inviável a revisão desse entendimento em recurso
 especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando a
 solução adotada nos julgados confrontados decorre da análise de
 situações fáticas distintas, inexistindo similitude capaz de
 autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 5. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac2f382aee60257cc15ddeb232b36fd25a37bcbc72e9f95061a4a9e6e1a640a2
- **SHA-256 do comentário:** d07bcbd02b91dfd79adf954bd9bdcc3b61e0e6795125bcc5880922daea9442ea
