# Registro público: STJ — 2749926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c2eef7b83231baa58a5e7611ebc3d1f1a140de720cf6633b21b98c2043c86d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956445
- **Número de registro na fonte:** 202403536227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO
 STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO
 DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente
 recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão
 monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
 CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
 fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção
 da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende
 afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua
 família - sogra.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser
 admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de
 um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
 membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
 como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
 30/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
 provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO
 STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO
 DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente
 recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão
 monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
 CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
 fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção
 da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende
 afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua
 família - sogra.
 4. Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser
 admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de
 um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
 membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
 como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
 30/6/2023).
 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8c2eef7b83231baa58a5e7611ebc3d1f1a140de720cf6633b21b98c2043c86d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749926 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c2eef7b83231baa58a5e7611ebc3d1f1a140de720cf6633b21b98c2043c86d2
- **SHA-256 do comentário:** acd090a2730734c1ec89ed824479f4aa439c129066095d71c4df3e326347d7ff
