{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130155,"origem":"stj","sha256_origem":"9ec168785ed0e8aa63d21845ec20f00e140f9b39ef88a3822109ec1a1be8f881","registro_original":{"id_fonte":"956453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3085238","numero_registro":"202504108262","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nCARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nVERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a exceção de pré-executividade\né cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de\nconhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação\nprobatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados\"\n(REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA\nTURMA, julgado em\n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n3. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso\nconcreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o\nreconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para a\nexecução extrajudicial promovida pela parte contrária, tampouco\nautorizavam a declaração da carência de título de executivo por\nfalta de assinatura do representante legal da empresa devedora e da\nentrega das mercadorias em endereço diverso da sede da recorrente,\nvisto que o acolhimento das teses em questão demandaria dilação\nprobatória, e não foram apresentados documentos mínimos para\nautorizar o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar\ntal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos\nautos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\nII. Dispositivo\n4. Agravo nos próprios autos não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"98258aaf526e9cee857721ddf2b5e60e5cc8d220f8c0f9cce75e795a2250ca08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ec168785ed0e8aa63d21845ec20f00e140f9b39ef88a3822109ec1a1be8f881","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
