# Registro público: STJ — 3085238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec168785ed0e8aa63d21845ec20f00e140f9b39ef88a3822109ec1a1be8f881

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956453
- **Número de registro na fonte:** 202504108262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade
é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de
conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação
probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados"
(REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA
TURMA, julgado em
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso
concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para a
execução extrajudicial promovida pela parte contrária, tampouco
autorizavam a declaração da carência de título de executivo por
falta de assinatura do representante legal da empresa devedora e da
entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da recorrente,
visto que o acolhimento das teses em questão demandaria dilação
probatória, e não foram apresentados documentos mínimos para
autorizar o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos
autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade
é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de
conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação
probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados"
(REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA
TURMA, julgado em
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso
concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para a
execução extrajudicial promovida pela parte contrária, tampouco
autorizavam a declaração da carência de título de executivo por
falta de assinatura do representante legal da empresa devedora e da
entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da recorrente,
visto que o acolhimento das teses em questão demandaria dilação
probatória, e não foram apresentados documentos mínimos para
autorizar o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos
autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085238 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ec168785ed0e8aa63d21845ec20f00e140f9b39ef88a3822109ec1a1be8f881
- **SHA-256 do comentário:** 07963e51f393fc7ed1efd37912f4cd935f7935ce5669090f5af72ef0444139df
