{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130156,"origem":"stj","sha256_origem":"3790e7f4ec66a294d73a553ec25d7ddbb499b6adf72516b9a65b0c8ba09f3b47","registro_original":{"id_fonte":"956454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3048256","numero_registro":"202503494763","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  APRECIAÇÃO DE\nTODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO.\nABUSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5\nE 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de\ncoparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao\nconsumidor\" (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra DANIELA\nTEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n4. A Corte de apelação assentou que, em regra, é lícita a cláusula\nde coparticipação. Todavia, no caso concreto, interpretando o\ncontrato e com base nos demais elementos fático-probatórios dos\nautos, concluiu que não houve a prestação de informações claras à\nconsumidora sobre a cobrança do encargo em questão, motivo pelo qual\nrevestiu-se de abuso a exigência da operadora de saúde de rateio\ndos custos da hemodiálise ambulatorial da parte contrária. Modificar\ntal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida\ninviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\nII. Dispositivo\n5. Agravo nos próprios autos não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e031ac58394a8a4412e0b74d2b7c044f33236038317a370e02c32537ff003b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3790e7f4ec66a294d73a553ec25d7ddbb499b6adf72516b9a65b0c8ba09f3b47","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
