# Registro público: STJ — 3048256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3790e7f4ec66a294d73a553ec25d7ddbb499b6adf72516b9a65b0c8ba09f3b47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956454
- **Número de registro na fonte:** 202503494763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO.
ABUSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de
coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao
consumidor" (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra DANIELA
TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de apelação assentou que, em regra, é lícita a cláusula
de coparticipação. Todavia, no caso concreto, interpretando o
contrato e com base nos demais elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu que não houve a prestação de informações claras à
consumidora sobre a cobrança do encargo em questão, motivo pelo qual
revestiu-se de abuso a exigência da operadora de saúde de rateio
dos custos da hemodiálise ambulatorial da parte contrária. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida
inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO.
ABUSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de
coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao
consumidor" (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra DANIELA
TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4. A Corte de apelação assentou que, em regra, é lícita a cláusula
de coparticipação. Todavia, no caso concreto, interpretando o
contrato e com base nos demais elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu que não houve a prestação de informações claras à
consumidora sobre a cobrança do encargo em questão, motivo pelo qual
revestiu-se de abuso a exigência da operadora de saúde de rateio
dos custos da hemodiálise ambulatorial da parte contrária. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida
inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048256 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3790e7f4ec66a294d73a553ec25d7ddbb499b6adf72516b9a65b0c8ba09f3b47
- **SHA-256 do comentário:** 2a1e3b51b3e4a245b947193225b4c9ded28de06d9778d3b50f09dd498552f52b
