# Registro público: STJ — 1762175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e509d282b877e8db48360ad8df0b8f8eb8baa5d09de811d6e9b738567e3de9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956459
- **Número de registro na fonte:** 201602159065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO
 MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO
 COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART.
 28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO.
 LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
 CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma
 fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de
 convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração
 de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de
 informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza
 do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da
 assembleia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como
 reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º,
 da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas
 acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma
 estatutária atinentes à alteração do capital social.
- **Item 4 (texto oficial):** É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional
 por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que
 guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se
 revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade
 cooperativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
 fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO
 MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO
 COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART.
 28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO.
 LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.
 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
 CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma
 fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
 2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de
 convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração
 de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de
 informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza
 do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da
 assembleia.
 3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como
 reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º,
 da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas
 acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma
 estatutária atinentes à alteração do capital social.
 4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional
 por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que
 guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se
 revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade
 cooperativa.
 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
 fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art21, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art28_par1, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art38_par1, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art45, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art80, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art89, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1095_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00535
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
         ART:00021 INC:00003 ART:00028 PAR:00001 ART:00038
         PAR:00001 ART:00045 ART:00080 ART:00089
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01095 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art28_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art28_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art38_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art38_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1095_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1095_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.762.175 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1762175/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da assembleia. 3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º, da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma estatutária atinentes à alteração do capital social. 4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade cooperativa. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956459, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.762.175, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 365683bca6ed39c161c911cabd808f29698d44a36d06bf18217f40769555bd86
- **SHA-256 do registro documental:** 2e509d282b877e8db48360ad8df0b8f8eb8baa5d09de811d6e9b738567e3de9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1762175%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 2e509d282b877e8db48360ad8df0b8f8eb8baa5d09de811d6e9b738567e3de9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1762175 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e509d282b877e8db48360ad8df0b8f8eb8baa5d09de811d6e9b738567e3de9f
- **SHA-256 do comentário:** 57ee8652c0dc6df2b37364a27fc717335251e0b2fb37492adbd127b924b43c8c
