# Registro público: STJ — 2262337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c7cb39377f15d1ccadebc90633d77409e5efa1b7c82ced694a9160ab142c68c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956463
- **Número de registro na fonte:** 202600697073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
 materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda
 do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e
 ressarcimento por valores de arrendamento mineral.
 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do
 direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e
 julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e
 suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
 para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o
 registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e §
 1º, do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento
 dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2
 anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro
 imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência dominante desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e
 § 1º; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023;
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n.
 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 10/3/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
 SEM CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
 materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda
 do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e
 ressarcimento por valores de arrendamento mineral.
 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do
 direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e
 julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e
 suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
 para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o
 registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e §
 1º, do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento
 dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2
 anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro
 imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência dominante desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e
 § 1º; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023;
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n.
 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 10/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO - PRAZO
 DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2653697>>-PE,
          <<AgInt no REsp 1931050>>-BA,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1988913>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00179 ART:00496

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art179)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art496)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128794/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1988913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8047/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2983084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154043/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.262.337 do STJ: termo inicial do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262337/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.262.337 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial do prazo decadencial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decadencial, inicial, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76cf98e3c192f45802d2f54e2e4364f686779bb0392b428b9e061a40888672d9
- **SHA-256 do registro documental:** 3c7cb39377f15d1ccadebc90633d77409e5efa1b7c82ced694a9160ab142c68c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262337%2F)

### [REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.207.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.454 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decidir, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee3d9198ed4eb2e6355520354751cbee59a802e2be121b961288c776d50ff9dc
- **SHA-256 do registro documental:** 3c7cb39377f15d1ccadebc90633d77409e5efa1b7c82ced694a9160ab142c68c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207454%2F)

### [Anular deliberação de assembleia: prazo e fundamentos](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/anular-assembleia-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanular-assembleia-prazo%2F)

### [REsp 2.188.928 do STJ: alienação de ascendente a descendente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188928/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188928%2F)

