# Registro público: STJ — 2256022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64631bb2d817a9c113348a29a72c082df6ac31e44366cee8b2ce86f628af756b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956465
- **Número de registro na fonte:** 202600314653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e
 majorou honorários.
 2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de
 relação jurídica de representação comercial c/c pedido de
 indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado
 contrato verbal entre 2007 e 2020.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no
 CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
 Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para
 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da
 Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii)
 examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do
 Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato
 mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I,
 442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta
 aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla
 defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93,
 IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e
 condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de
 registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o
 art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e
 permitir enriquecimento sem causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE
 afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao
 Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões
 e o aviso prévio.
 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta
 de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na
 fundamentação.
 8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar
 de competência do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência
 de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as
 verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código
 Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por
 ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por
 deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é
 examinável pelo STJ.".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e
 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450;
 CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV
 e LV, 93, IX e 170.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA
 DE REGISTRO NO CORE E INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e
 majorou honorários.
 2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de
 relação jurídica de representação comercial c/c pedido de
 indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado
 contrato verbal entre 2007 e 2020.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no
 CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
 Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para
 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da
 Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii)
 examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do
 Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato
 mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I,
 442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta
 aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla
 defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93,
 IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e
 condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de
 registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o
 art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e
 permitir enriquecimento sem causa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE
 afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao
 Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões
 e o aviso prévio.
 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta
 de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na
 fundamentação.
 8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar
 de competência do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência
 de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as
 verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código
 Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por
 ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por
 deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é
 examinável pelo STJ.".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e
 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450;
 CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV
 e LV, 93, IX e 170.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.022 do STJ: direito privado e representação comercial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256022/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.256.022 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** comercial, julgado, privado, quarta, representacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5741b856b2b5aba59953203d61d7201e262cfd691739bd4c596cfb296a9a8fb5
- **SHA-256 do registro documental:** 64631bb2d817a9c113348a29a72c082df6ac31e44366cee8b2ce86f628af756b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256022%2F)

### [Registro no CORE: o representante comercial precisa se inscrever?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/registro-core-representante-obrigatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> No REsp 1.678.551/DF, o STJ separou remuneração e vantagens da lei especial. O não inscrito pode receber pelo trabalho comprovado, mas não se beneficia automaticamente da indenização de 1/12 e de outras verbas próprias do microssistema da representação comercial, cujo enquadramento pressupõe registro. Por isso, contrato, atividade real e situação no CORE devem ser analisados antes de formular a cobrança.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a falta de registro muda no regime jurídico

- **Âncoras documentais:** core, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11f296e8fb8dfe5f9f074f34bd98b2f1ac510c7bc9439b54b97ef29bbb76ad27
- **SHA-256 do registro documental:** 64631bb2d817a9c113348a29a72c082df6ac31e44366cee8b2ce86f628af756b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fregistro-core-representante-obrigatorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 2b57fd6206da6180680a904b04ee780afc3e9b86927c3dc786b6bddb499055be
