{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130168,"origem":"stj","sha256_origem":"f0efcf0b211afaa3230997f2be3f081c8db0f13e6a98fc5bf16c8b3a3d443e8b","registro_original":{"id_fonte":"956483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3033765","numero_registro":"202503320270","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO\nINICIAL NA CONSULTA AO PORTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da\nPresidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial\npor estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do\nSTJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações\neletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal.\n2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e\nmorais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta\nfraude bancária.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos.\n4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou\nprovimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por\nintempestividade, decisão mantida em agravo interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da\nintimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve\nviolação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para\nembargos de declaração; e (iii) saber se há divergência\njurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em\nportal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada\nno dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da\nLei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça\neletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do\nprazo recursal.\n7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a\npublicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o\ninício da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz\nà intempestividade.\n8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em\nconformidade com a jurisprudência da Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006\npara reconhecer que a intimação eletrônica se aperfeiçoa com a\nconsulta ao teor da intimação no portal do tribunal, sendo a\npublicação no Diário de Justiça eletrônico ato meramente\ninformativo. 2. Aplica-se o art. 224 do CPC à hipótese de publicação\nno Diário de Justiça eletrônico, fixando o início da contagem no\nprimeiro dia útil subsequente, o que, no caso, também conduz à\nintempestividade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e 5;\nCPC, arts. 231, 224 e 1.023.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em\nrecurso especial n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"36f6c6daf373d6cf6533f1c0b095b9aa8f9c8d14a4707882be28fe88fcc6d2dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
