{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130169,"origem":"stj","sha256_origem":"3c1368396a04bede2ef9a73b42012f25dfbe3a5ae83a4ec681e0f80c67deee92","registro_original":{"id_fonte":"956484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3032812","numero_registro":"202503300607","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA\n PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do\n tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por\n impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição\n Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de\n Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de\n prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil\n com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e\n pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371,\n 373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com\n incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\n contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de\n julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos\n locatícios de espaço comercial.\n 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para\n reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia\n contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias\n sobre encargos locatícios e condominiais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\n arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre\n convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber\n se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo\n Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se\n houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil\n por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve\n violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência\n de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v)\n saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo\n Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir\n contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição\n Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre\n convencimento motivado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do\n Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente\n a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e\n dos valores impugnados.\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão\n sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova\n documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria\n fático-probatória.\n 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo\n Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas\n determinação de prova técnica.\n 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do\n recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo\n Civil, por ausência de prequestionamento.\n 9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art.\n 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria\n constitucional.\n 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de\n similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela\n inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma\n tese jurídica.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as\n questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do\n Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar\n o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência\n da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a\n Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.\n 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao\n art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso\n especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige\n similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §\n 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento\n Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão\n pela alínea a se deu por óbices sumulares.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC,\n arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV,\n e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,\n Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt\n no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ,\n AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c43a9deea8ec70ed17c0eb4487049c6e4785cef3c9f905264d1b187a0b1e55ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
