# Registro público: STJ — 3032812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c1368396a04bede2ef9a73b42012f25dfbe3a5ae83a4ec681e0f80c67deee92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956484
- **Número de registro na fonte:** 202503300607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do
 tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por
 impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de
 Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de
 prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil
 com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e
 pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371,
 373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de
 julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos
 locatícios de espaço comercial.
 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
 reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia
 contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias
 sobre encargos locatícios e condominiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre
 convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber
 se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo
 Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se
 houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
 por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve
 violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência
 de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v)
 saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo
 Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir
 contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição
 Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre
 convencimento motivado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente
 a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e
 dos valores impugnados.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão
 sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova
 documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria
 fático-probatória.
 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo
 Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas
 determinação de prova técnica.
 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do
 recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo
 Civil, por ausência de prequestionamento.
 9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art.
 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria
 constitucional.
 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
 similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela
 inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma
 tese jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as
 questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência
 da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a
 Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao
 art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso
 especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige
 similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão
 pela alínea a se deu por óbices sumulares."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC,
 arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV,
 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ,
 AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA
 PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do
 tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por
 impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de
 Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de
 prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil
 com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e
 pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371,
 373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de
 julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos
 locatícios de espaço comercial.
 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
 reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia
 contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias
 sobre encargos locatícios e condominiais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre
 convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber
 se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo
 Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se
 houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
 por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve
 violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência
 de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v)
 saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo
 Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir
 contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição
 Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre
 convencimento motivado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente
 a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e
 dos valores impugnados.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão
 sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova
 documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria
 fático-probatória.
 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo
 Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas
 determinação de prova técnica.
 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do
 recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo
 Civil, por ausência de prequestionamento.
 9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art.
 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria
 constitucional.
 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
 similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela
 inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma
 tese jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as
 questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência
 da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a
 Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao
 art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso
 especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige
 similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão
 pela alínea a se deu por óbices sumulares."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC,
 arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV,
 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ,
 AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 3c1368396a04bede2ef9a73b42012f25dfbe3a5ae83a4ec681e0f80c67deee92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3c1368396a04bede2ef9a73b42012f25dfbe3a5ae83a4ec681e0f80c67deee92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3c1368396a04bede2ef9a73b42012f25dfbe3a5ae83a4ec681e0f80c67deee92
- **SHA-256 do comentário:** eacb9d3e5574027fcca93bbf8234f0c5b33df97f7c0d9d2285001311563ad21a
