# Registro público: STJ — 2075782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b0e094c62c50c79d81e5a1ff97e1e1bbbf23ee952fe0452b5ad6deed296df9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO QUE NÃO ADMITE O RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em
observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente
caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015), determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou
expressamente a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo essa ser feita no momento da interposição do
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse
sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o AgInt no AREsp
1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 5/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO QUE NÃO ADMITE O RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em
observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente
caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015), determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou
expressamente a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo essa ser feita no momento da interposição do
recurso.
3. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse
sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o AgInt no AREsp
1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 5/12/2019.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
CPC/73)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1576616>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1008329>>-SP
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA
INTERPOSIÇÃO - CPC/15)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - CONTAGEM DO PRAZO - MATÉRIA PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1009711>>-SC
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO
IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553768>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1379051>>-SP
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM AO STJ -
CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482882>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1514470>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003
        PAR:00005 PAR:00006 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 2154696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29401/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2002268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
