{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130170,"origem":"stj","sha256_origem":"bbb5d0683d0659fc087e88b50164ad62564723100246d949d4845863a1beacf6","registro_original":{"id_fonte":"956485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3032787","numero_registro":"202503293370","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945\ndo CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com\npedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro\nsuperior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de\npele, por suposta falha no atendimento hospitalar.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos\nmorais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da\ncondenação.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir\nos danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$\n10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n.\n326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os\nconsectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte\nEspecial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à\naplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal\ne falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nII, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para\nreduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à\nconduta da autora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e\nfundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de\nquantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos\ntécnicos.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão\ndo quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de\nforma proporcional e moderada às peculiaridades do caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:  \"1. Não ocorre negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e\nfundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à\naplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório\nfixado pela instância ordinária\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406\ne 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.\n2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c0aebf27aea486b0529ecab0353d7ee9b255ec5c036b5b9d246bd8d187772c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbb5d0683d0659fc087e88b50164ad62564723100246d949d4845863a1beacf6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
