# Registro público: STJ — 3025859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88998cd4b738d87b842f6f8dc84e00f611b46f1ee17d1833d1b4e31af0a13c0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956486
- **Número de registro na fonte:** 202503152935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
 penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em
 Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos
 executivos e rejeição de embargos de declaração.
 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento,
 manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art.
 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação
 adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se
 subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art.
 835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber
 se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente,
 as questões essenciais com motivação adequada.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do
 art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição
 sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens
 menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois
 exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;.
 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as
 alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem
 de correlação específica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do
 CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
 sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da
 constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação
 de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução.
 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11
 e 17 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022;
 CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
 penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em
 Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos
 executivos e rejeição de embargos de declaração.
 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento,
 manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art.
 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação
 adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se
 subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art.
 835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber
 se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente,
 as questões essenciais com motivação adequada.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do
 art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição
 sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens
 menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois
 exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;.
 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as
 alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem
 de correlação específica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do
 CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
 sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da
 constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação
 de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução.
 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11
 e 17 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022;
 CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 88998cd4b738d87b842f6f8dc84e00f611b46f1ee17d1833d1b4e31af0a13c0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

