{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130175,"origem":"stj","sha256_origem":"66438726c416412a7d16f8d79ba36c3faeb1c8a28f1b7f7bb586f41a68dc6026","registro_original":{"id_fonte":"956490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016183","numero_registro":"202503054708","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO\n MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA.\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º,\n IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional\n (art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao\n conhecimento pela alínea c.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores\n pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal\n de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado\n diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do\n SAC.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\n pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC,\n condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de\n mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando\n honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o\n cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a\n Tabela Price e majorou os honorários para 15%.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de\n argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à\n legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º,\n LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado\n sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da\n Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por\n cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto\n ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC\n pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a\n desnecessidade de perícia contábil.\n 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da\n capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão\n fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação\n expressa.\n 8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos\n do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência\n de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o\n dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado.\n 9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser\n examinada em recurso especial, por ser competência do STF.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do\n CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a\n desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não\n configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das\n provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3.\n Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\n reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a\n capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A\n divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do\n art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de\n cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio\n pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação\n de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em\n recurso especial, por competência do STF.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º\n e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n.\n 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º;\n RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula\n n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\n Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator\n Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022;\n STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"22e64bc30ff491383146efaf7a781f1b2854d4c6ef6445511357553d05b1831d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66438726c416412a7d16f8d79ba36c3faeb1c8a28f1b7f7bb586f41a68dc6026","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
