{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130177,"origem":"stj","sha256_origem":"81b293f0ff919513621ed004f812aa1fac5e5a37df5d7003935fbd7c871f2e62","registro_original":{"id_fonte":"956492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016019","numero_registro":"202502891607","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS\nAQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO\nBEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais\nfora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal;\nausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do\nCPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ);\ne incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada\nem embargos de declaração.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no\ncumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que\nmanteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado\ncom alienação fiduciária.\n3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a\npenhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu\na penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de\nfamília, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n.\n8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas\ncondominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714,\n1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721,\n1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de\nfamília, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii)\nsaber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se\ntratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade\nlimitada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de\nque se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor\nfiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à\nimpenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990.\n6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC\nsobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio\ndecidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há\ndeficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282\ndo STF.\n8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de\nsimilitude fática entre os julgados confrontados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do\ndevedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção\nà impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas\nn. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na\nfundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos\ninvocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de\nprequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o\ndissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e\nda divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V,\ne 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715,\nparágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e\n1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\nSúmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;\nSTJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1bd080b3acb3ab3bda008b25348719916baea64232ac5b6f8d121795ec77839c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
