# Registro público: STJ — 3016019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81b293f0ff919513621ed004f812aa1fac5e5a37df5d7003935fbd7c871f2e62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956492
- **Número de registro na fonte:** 202502891607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais
fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal;
ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do
CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ);
e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada
em embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que
manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado
com alienação fiduciária.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a
penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu
a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de
família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n.
8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas
condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714,
1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721,
1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de
família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii)
saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se
tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade
limitada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor
fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990.
6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC
sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio
decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há
deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282
do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do
devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção
à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas
n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na
fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos
invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o
dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e
da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V,
e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715,
parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e
1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS
AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais
fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal;
ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do
CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ);
e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada
em embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que
manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado
com alienação fiduciária.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a
penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu
a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de
família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n.
8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas
condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714,
1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721,
1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de
família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii)
saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se
tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade
limitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor
fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990.
6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC
sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio
decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há
deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282
do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do
devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção
à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas
n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na
fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos
invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o
dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e
da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V,
e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715,
parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e
1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 81b293f0ff919513621ed004f812aa1fac5e5a37df5d7003935fbd7c871f2e62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016019 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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