{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130178,"origem":"stj","sha256_origem":"68620dd0224691777f72e8b42341dc1962fee38c3aa83344c00792d6055bbd89","registro_original":{"id_fonte":"956493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010491","numero_registro":"202502966436","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO\nINICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c\ndo art. 105, III, da Constituição Federal.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c\ndevolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de\ncompra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos,\ncorreção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o\ncontrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em\nparcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa\nSelic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da\ncorretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da\ncondenação.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou\nprovimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores\npagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da\ncitação e majorou os honorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a\nrestituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art.\n32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora\ndevem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e\n(iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao\nconhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está\nalinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n.\n13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de\ncálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula\nn. 543 do STJ e o Tema n. 577.\n7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso\nconcreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela\nalínea a.\n8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros\nde mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação\ndo dispositivo legal objeto de interpretação divergente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do\nalinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à\nirretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela\núnica, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos.\n2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo\nanalítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela\ninadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao\ntermo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º;\nCPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art.\n105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF,\nSúmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n.\n2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0a90a499576c7c572f9d52aa404353c4a47d4efb7931855e7aeee7479b97af1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68620dd0224691777f72e8b42341dc1962fee38c3aa83344c00792d6055bbd89","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
