# Registro público: STJ — 3010491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68620dd0224691777f72e8b42341dc1962fee38c3aa83344c00792d6055bbd89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956493
- **Número de registro na fonte:** 202502966436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de
compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos,
correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em
parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa
Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da
corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores
pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da
citação e majorou os honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a
restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art.
32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora
devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e
(iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n.
13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de
cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula
n. 543 do STJ e o Tema n. 577.
7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela
alínea a.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros
de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação
do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do
alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à
irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela
única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos.
2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela
inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao
termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º;
CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO
INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de
compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos,
correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em
parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa
Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da
corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores
pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da
citação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a
restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art.
32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora
devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e
(iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n.
13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de
cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula
n. 543 do STJ e o Tema n. 577.
7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela
alínea a.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros
de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação
do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do
alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à
irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela
única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos.
2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela
inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao
termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º;
CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010491 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68620dd0224691777f72e8b42341dc1962fee38c3aa83344c00792d6055bbd89
- **SHA-256 do comentário:** 68c88fbafdb3fb8a330a8e6036f6290d406707f3340d3ea8c736e08f4744f8b1
