# Registro público: STJ — 3010571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dedf4d63073ebf779fb8491c3000aeeaa055cc8ddbbd6f4dfc087f67f299833

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956494
- **Número de registro na fonte:** 202502968205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu
 o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
 arts. 85, § 2º, 369, 373, 473, IV, 480 e 485, VI, do CPC.
 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e
 morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio
 em fazenda de eucalipto.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos
 materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e, de
 ofício, fixou honorários em 13% do valor da condenação na ação
 principal, com distribuição por pedidos, e majorou os honorários na
 reconvenção para 13%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por
 suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por
 ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve
 violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e
 com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por
 ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v)
 saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem
 resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu
 excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC
 pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por
 pedidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à
 suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local
 firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica
 de eliminação de hipóteses.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do
 laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico
 das provas e reavaliação do livre convencimento motivado.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia
 do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo
 probatório.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a discussão de legitimidade e
 sucumbência decorrente do incidente de desconsideração, pois a
 avaliação de simulação e grupo familiar é fático-probatória.
 10. Não se redimensionam honorários fixados dentro dos limites
 legais do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância;
 aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majoração em grau recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre alegações
 de insuficiência do conjunto probatório e inconclusividade do laudo
 pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de
 nova perícia do art. 480 do CPC, por demandar revolvimento de fatos
 e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade e a
 sucumbência ligadas à desconsideração da personalidade jurídica, por
 exigir reexame fático. 4. Não se redimensionam honorários fixados
 nos termos do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou
 exorbitância; majoração recursal aplica o art. 85, § 11, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 473, IV, 480,
 485, VI, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu
 o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
 arts. 85, § 2º, 369, 373, 473, IV, 480 e 485, VI, do CPC.
 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e
 morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio
 em fazenda de eucalipto.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos
 materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e, de
 ofício, fixou honorários em 13% do valor da condenação na ação
 principal, com distribuição por pedidos, e majorou os honorários na
 reconvenção para 13%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por
 suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por
 ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve
 violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e
 com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por
 ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v)
 saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem
 resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu
 excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC
 pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por
 pedidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à
 suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local
 firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica
 de eliminação de hipóteses.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do
 laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico
 das provas e reavaliação do livre convencimento motivado.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia
 do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo
 probatório.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a discussão de legitimidade e
 sucumbência decorrente do incidente de desconsideração, pois a
 avaliação de simulação e grupo familiar é fático-probatória.
 10. Não se redimensionam honorários fixados dentro dos limites
 legais do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância;
 aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majoração em grau recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre alegações
 de insuficiência do conjunto probatório e inconclusividade do laudo
 pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de
 nova perícia do art. 480 do CPC, por demandar revolvimento de fatos
 e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade e a
 sucumbência ligadas à desconsideração da personalidade jurídica, por
 exigir reexame fático. 4. Não se redimensionam honorários fixados
 nos termos do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou
 exorbitância; majoração recursal aplica o art. 85, § 11, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 473, IV, 480,
 485, VI, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
