{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13018,"origem":"stj","sha256_origem":"cd87a2c54c31170b8180ec482eaf6c2d9735ead0a9419bc4b07e101d921d1874","registro_original":{"id_fonte":"000825201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749319","numero_registro":"202201829363","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nFURTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO\nDA RES FURTIVAE. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PEQUENO VALOR\nDOS BENS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há se falar em privilégio, considerando a falta de laudo de\navaliação dos bens furtados. Com efeito, nos termos da\njurisprudência desta Corte, \"ausente o laudo de avaliação apto  a\ncomprovar  que  a  res  furtiva  deve  ser  considerada  de  pequena\n monta  -  isto  é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente\nà época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto\nprivilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o\natendimento do citado  requisito  não  pode  ser  presumido\"  (AgRg\nno  AREsp  1846296/MA,  Rel.  Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).\n2. Como  bem  destacado  no  acórdão  estadual,  malgrado  alguns\nbens furtados  possam  possuir valor  extremamente  baixo,  como  a\nchave  de  fenda  e  o  alicate  tipo turquesa, foram, ainda,\nfurtados bens com valor mais significativo, como as duas baterias\npara carro, os quatro aparelhos celulares e os dois aparelhos de som\nautomotivo, o que indica a superação do valor de 1 salário mínimo.\n3. Ainda que o réu fosse primário à época dos fatos, tendo sido\nreconhecida qualificadora de ordem objetiva, o que não constitui\nóbice ao reconhecimento do privilégio, o pequeno valor da res\nfurtivae não foi demonstrado, não se vislumbrando manifesta\nilegalidade apta a desconstituir decreto condenatório transitado em\njulgado.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO §\n2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1846296>>-MA,\n         <<AgRg no HC 623816>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fadd414455b1c7129583c71cbe70300085241d9e8cb23bdc2ef4ab9e302dc203","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
