# Registro público: STJ — 749319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd87a2c54c31170b8180ec482eaf6c2d9735ead0a9419bc4b07e101d921d1874

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO
DA RES FURTIVAE. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PEQUENO VALOR
DOS BENS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em privilégio, considerando a falta de laudo de
avaliação dos bens furtados. Com efeito, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto  a
comprovar  que  a  res  furtiva  deve  ser  considerada  de  pequena
 monta  -  isto  é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente
à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto
privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o
atendimento do citado  requisito  não  pode  ser  presumido"  (AgRg
no  AREsp  1846296/MA,  Rel.  Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Como  bem  destacado  no  acórdão  estadual,  malgrado  alguns
bens furtados  possam  possuir valor  extremamente  baixo,  como  a
chave  de  fenda  e  o  alicate  tipo turquesa, foram, ainda,
furtados bens com valor mais significativo, como as duas baterias
para carro, os quatro aparelhos celulares e os dois aparelhos de som
automotivo, o que indica a superação do valor de 1 salário mínimo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que o réu fosse primário à época dos fatos, tendo sido
reconhecida qualificadora de ordem objetiva, o que não constitui
óbice ao reconhecimento do privilégio, o pequeno valor da res
furtivae não foi demonstrado, não se vislumbrando manifesta
ilegalidade apta a desconstituir decreto condenatório transitado em
julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO
DA RES FURTIVAE. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PEQUENO VALOR
DOS BENS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em privilégio, considerando a falta de laudo de
avaliação dos bens furtados. Com efeito, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto  a
comprovar  que  a  res  furtiva  deve  ser  considerada  de  pequena
 monta  -  isto  é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente
à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto
privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o
atendimento do citado  requisito  não  pode  ser  presumido"  (AgRg
no  AREsp  1846296/MA,  Rel.  Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).
2. Como  bem  destacado  no  acórdão  estadual,  malgrado  alguns
bens furtados  possam  possuir valor  extremamente  baixo,  como  a
chave  de  fenda  e  o  alicate  tipo turquesa, foram, ainda,
furtados bens com valor mais significativo, como as duas baterias
para carro, os quatro aparelhos celulares e os dois aparelhos de som
automotivo, o que indica a superação do valor de 1 salário mínimo.
3. Ainda que o réu fosse primário à época dos fatos, tendo sido
reconhecida qualificadora de ordem objetiva, o que não constitui
óbice ao reconhecimento do privilégio, o pequeno valor da res
furtivae não foi demonstrado, não se vislumbrando manifesta
ilegalidade apta a desconstituir decreto condenatório transitado em
julgado.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO §
2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1846296>>-MA,
         <<AgRg no HC 623816>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 821224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44517/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 975298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103260/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cd87a2c54c31170b8180ec482eaf6c2d9735ead0a9419bc4b07e101d921d1874
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

