{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130180,"origem":"stj","sha256_origem":"c5794b2db56f764cb1ee7055b7a3a81505f0513da576cc1614c7a790f8d809eb","registro_original":{"id_fonte":"956495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3009573","numero_registro":"202502955389","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\n IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC\n e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das\n Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos\n materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com\n pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito\n aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores\n à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais.\n 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para\n condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas\n condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e\n honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo\n inicial dos juros moratórios dos danos morais.\n 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção,\n negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial\n provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de\n dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944,\n parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e\n excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial\n quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do\n conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao\n reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do\n imóvel.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está\n alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral\n em atraso exacerbado.\n 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e\n demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §\n 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando\n incide óbice sumular sobre a mesma tese.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para\n obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas\n contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso\n excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre\n a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio\n jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a\n demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,\n do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando\n incide óbice sumular sobre a mesma tese.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §\n 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único;\n RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,\n Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt\n no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl\n no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fcc865345723fe3e6fdb8098c7342bbeb43d241210583786bc0dac40f18673d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
