# Registro público: STJ — 3009573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5794b2db56f764cb1ee7055b7a3a81505f0513da576cc1614c7a790f8d809eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956495
- **Número de registro na fonte:** 202502955389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC
 e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
 materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com
 pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito
 aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores
 à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais.
 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
 condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas
 condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e
 honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo
 inicial dos juros moratórios dos danos morais.
 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção,
 negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial
 provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de
 dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944,
 parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e
 excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
 conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao
 reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do
 imóvel.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral
 em atraso exacerbado.
 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando
 incide óbice sumular sobre a mesma tese.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
 contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso
 excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre
 a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a
 demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando
 incide óbice sumular sobre a mesma tese."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt
 no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
 IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC
 e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
 materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com
 pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito
 aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores
 à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais.
 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
 condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas
 condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e
 honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo
 inicial dos juros moratórios dos danos morais.
 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção,
 negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial
 provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de
 dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944,
 parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e
 excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
 conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao
 reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do
 imóvel.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral
 em atraso exacerbado.
 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando
 incide óbice sumular sobre a mesma tese.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
 contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso
 excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre
 a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a
 demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando
 incide óbice sumular sobre a mesma tese."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt
 no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009573 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5794b2db56f764cb1ee7055b7a3a81505f0513da576cc1614c7a790f8d809eb
- **SHA-256 do comentário:** 28ca9a1875c4e4e3def5e448b39523cd8751084c03effbfda8aa04b5ab15a4a3
