# Registro público: STJ — 3009067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc109c2782b7e4070efe79f225b5b26ff4f733bf0c742790813791cf77913f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956497
- **Número de registro na fonte:** 202502945053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do
Código Civil mediante revaloração das provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais por suposto erro médico decorrente da não realização de
exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito
fetal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00,
com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo
pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em
15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros
cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal
direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e
186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma
chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas
sim com a chance perdida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à
necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC,
porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige
demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja
aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias
ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de
exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do
CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC,
porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance
real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do
Código Civil mediante revaloração das provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais por suposto erro médico decorrente da não realização de
exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito
fetal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00,
com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo
pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em
15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros
cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal
direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e
186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma
chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas
sim com a chance perdida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à
necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC,
porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige
demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja
aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias
ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de
exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do
CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC,
porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance
real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009067 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcc109c2782b7e4070efe79f225b5b26ff4f733bf0c742790813791cf77913f5
- **SHA-256 do comentário:** 88796b3e5f9ecc5d87f60cdb5c305fb119f9ee4f3c296982e63d47ce5f1e8bec
