{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130183,"origem":"stj","sha256_origem":"524095f69f91ce88cdbc74879fc0a153fe25f1d3652dff07963d0c8140eb97f4","registro_original":{"id_fonte":"956498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920396","numero_registro":"202501501175","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts.\n203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade\nde reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n.\n7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória,\nno qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o\nfundamento de que a conversão do mandado monitório em título\nexecutivo opera-se ope legis e não se trata de sentença.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nmantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir\nsentença passível de apelação no procedimento monitório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro\ngrau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do\nart. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,\nII e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte\no mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o\ncrédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os\narts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv)\nsaber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese,\ntornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva\ndo tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a\ntese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou\ncumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por\nforça do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que\nadmite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no\ncaso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou\nseguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de\norigem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial.\nTese de julgamento:\n\"1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal,\nnos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do\nTema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau\nque negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de\nsentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo\núnico do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do\nrepetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015\nparágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 §\n1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator\nMinistro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eee3039b0b2b5e89fb7227d57fbeae39869597624a0748e26f0764d54ccfdf3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
