# Registro público: STJ — 2920396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524095f69f91ce88cdbc74879fc0a153fe25f1d3652dff07963d0c8140eb97f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956498
- **Número de registro na fonte:** 202501501175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts.
203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade
de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória,
no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o
fundamento de que a conversão do mandado monitório em título
executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir
sentença passível de apelação no procedimento monitório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro
grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do
art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte
o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o
crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os
arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv)
saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese,
tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva
do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a
tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou
cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por
força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que
admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no
caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou
seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de
origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal,
nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do
Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau
que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de
sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo
único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do
repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015
parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 §
1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator
Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts.
203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade
de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória,
no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o
fundamento de que a conversão do mandado monitório em título
executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir
sentença passível de apelação no procedimento monitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro
grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do
art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte
o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o
crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os
arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv)
saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese,
tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva
do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a
tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou
cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por
força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que
admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no
caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou
seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal,
nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do
Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau
que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de
sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo
único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do
repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015
parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 §
1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator
Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.010.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento de agravo de instrumento, decisão interlocutória sobre prescrição e caso em exame. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 42bac3e2a30671c2ad9b60ca7a30ade15a929ef65e86bab2c92bb0d7b73ef74f
- **SHA-256 do registro documental:** 524095f69f91ce88cdbc74879fc0a153fe25f1d3652dff07963d0c8140eb97f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010204%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 524095f69f91ce88cdbc74879fc0a153fe25f1d3652dff07963d0c8140eb97f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

