{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130185,"origem":"stj","sha256_origem":"5a36981c06af82a30446db3e7af867ad194485d5bcd78ed613da726161576664","registro_original":{"id_fonte":"956500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3000955","numero_registro":"202502741590","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º,\n90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por\ndeficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de\ntítulo extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à\nexecutada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao\npagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor\natualizado da execução.\n3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de\nhonorários de sucumbência em razão da homologação da desistência.\n4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da\nexequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da\ncausalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos\narts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii)\nsaber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único,\nII, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência\nda exequente e definição dos ônus, além de contradição e\nobscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por\nausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre\na oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts.\n141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação\nespecífica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se\nos arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente;\n(vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba\nhonorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio\njurisprudencial configurado pelo paradigma indicado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,\npois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada,\na questão central sobre honorários à luz do princípio da\ncausalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos\narts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade\ndemanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a\nincidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos\narts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência\nde fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do\nSTF.\n9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o\nconhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da\nalegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a\ndefinição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\nconsonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a\nfixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do\nprincípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação\njurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando\no acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada\n(arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o\nconhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502\ne 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação\nrecursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV,\n1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141,\n492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029,\n§ 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\nSúmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef0156d3ae4ab9571cf1b44d1489a49cf04879e6c50e080c413390631b05101d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
