# Registro público: STJ — 3000955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a36981c06af82a30446db3e7af867ad194485d5bcd78ed613da726161576664

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956500
- **Número de registro na fonte:** 202502741590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º,
90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à
executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor
atualizado da execução.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de
honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência.
4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da
exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da
causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos
arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único,
II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência
da exequente e definição dos ônus, além de contradição e
obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por
ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre
a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts.
141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação
específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se
os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente;
(vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba
honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada,
a questão central sobre honorários à luz do princípio da
causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos
arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade
demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos
arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência
de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da
Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o
conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da
alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a
definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do
princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando
o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada
(arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o
conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502
e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação
recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV,
1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141,
492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029,
§ 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º,
90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à
executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor
atualizado da execução.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de
honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência.
4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da
exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da
causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos
arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único,
II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência
da exequente e definição dos ônus, além de contradição e
obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por
ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre
a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts.
141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação
específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se
os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente;
(vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba
honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada,
a questão central sobre honorários à luz do princípio da
causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos
arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade
demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos
arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência
de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da
Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o
conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da
alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a
definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do
princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando
o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada
(arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o
conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502
e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação
recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV,
1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141,
492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029,
§ 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5a36981c06af82a30446db3e7af867ad194485d5bcd78ed613da726161576664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5a36981c06af82a30446db3e7af867ad194485d5bcd78ed613da726161576664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

