{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130187,"origem":"stj","sha256_origem":"7defed81172aed9201f1e98c85dcf55509f14ffcf970d29b0bb96605474702f3","registro_original":{"id_fonte":"956502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3002850","numero_registro":"202502816999","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\ninadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e\nna inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às\nalegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição\nde indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido\ndiretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros,\ndeclaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos\nmoratórios, devolução em dobro e indenização.\n3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os\npedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das\nparcelas pela TR + 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar\nos encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em\ndobro, com sucumbência recíproca.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os\njuros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização\nanual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com\ncorreção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a\ncitação; e redistribuiu custas e honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão\ncondenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de\ncláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º,\nIV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do\nCC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489,\n§ 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do\nSTJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do\nart. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição\ntrienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ,\níndice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução\nsimples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve\nviolação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR\ncomo índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve\nviolação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da\ncorreção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi)\nsaber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela\nindevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real\nda prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação\ndo art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações\nde financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos\narts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência\nde enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos\nlimites da lide, à congruência e à devolutividade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações\ndos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º,\n1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de\nfundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte\nrecorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o\nacórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não\natacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a\nSúmula n. 283 do STF.\n7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317,\n389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n.\n9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de\ncláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória.\nAplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205\ne 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os\nTemas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o\ncontrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou\nprescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as\nSúmulas n. 283 e 284 do STF.\n9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial\nestá prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso\nespecial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF\nquando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos\nnão atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2.\nIncidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso\nespecial depende de interpretação de cláusula contratual e de\nreexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição\ntrienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de\nfinanciamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por\nausência de prazo específico\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317,\n389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II,\nIII e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I\ne II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art.\n46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\nSúmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6eead14e02ed23a7e993f6bbc0fa4fa24a348b6067220ba9a57f9e9cae1db7e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
