{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13019,"origem":"stj","sha256_origem":"946d2e51e40d191ce7dbba5b1e33548324ff97f0e1cc1f19a91793017ba51be0","registro_original":{"id_fonte":"000825202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075653","numero_registro":"202200501155","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, conforme disposto expressamente no art. 112, inciso I, do\nCódigo Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição\nexecutória é a data do trânsito em julgado para a acusação (AgInt no\nHC n. 573.231/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\n Quinta Turma, Dje de 20/10/2020).\n2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em\nsentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento\npacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da\ninterpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se\ntrata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um\ndos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha\nreconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda\nnão fixou seu entendimento sobre a questão (AgRg no HC 545.372/SP,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - DATA DO TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A ACUSAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no HC 573231>>-SP,\n         <<AgRg no HC 727525>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 734867>>-RJ\n(PRECEDENTE RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSICIONAMENTO\nPACÍFICO DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 545372>>-SP\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - RECONHECIMENTO\nDA REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[ARE 848107]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbd515f8c85b7d61258e6b9360696baa138311d655d399b0888265afe4ee47c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
