{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130190,"origem":"stj","sha256_origem":"4489914560eb3c26164608d6b108c632cf1ecd640c1eb9d0162b54fe4106ffba","registro_original":{"id_fonte":"956505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2925043","numero_registro":"202501583637","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE\nPROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,\npor alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ com\nincidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, e por\nausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do\nart. 1.029, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação\nanulatória de arrematação judicial de imóvel, que rejeitou pedido\nde nulidade integral do feito por alegada inexistência de procuração\nválida.\n3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou, no cumprimento\nde sentença, a pretensão de nulidade integral do processo,\nassentando a necessidade de via própria para desconstituir a coisa\njulgada material; os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC\nnas decisões que rejeitaram a nulidade alegada; (ii) saber se a\nnulidade absoluta, referida no art. 278 do CPC, afasta a preclusão\nna fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à não convalidação, com o tempo, da nulidade\npor procuração adulterada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o\nTribunal de origem resolve integralmente a controvérsia com\nfundamento suficiente.\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, pois o\nentendimento da Corte de origem - de que a alegada nulidade não pode\nser discutida no cumprimento de sentença e deve ser veiculada por\nvia própria - está em consonância com a jurisprudência desta Corte.\n7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da\ncontrovérsia pelo tribunal de origem se dá conforme a orientação\ndeste Tribunal Superior (Súmula 83).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando a decisão apresenta fundamento suficiente sobre as questões\nrelevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a\nnulidade arguida não pode ser discutida na fase de cumprimento de\nsentença, devendo ser buscada pela via processual adequada. 3. O\ndissídio jurisprudencial é prejudicado porque o julgado de origem\nsegue a orientação desta Corte (Súmula 83).\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º IV,\n278, e 1.029 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no Ag n. 996.353/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em\n19/2/2013; STJ, REsp n. 402.291/PB, relator Ministro Castro Filho,\nTerceira Turma, julgados em 10/11/2003; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e80eac3e8d13ec00cc28a92fb7e7dfe39044414c9f8d77a8190bd0e44d595889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4489914560eb3c26164608d6b108c632cf1ecd640c1eb9d0162b54fe4106ffba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
